Legislação e Regulamentação

Informações sobre o amparo legal das terapias complementares e integrativas.

Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC)

O Brasil é referência mundial na oferta de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS). A PNPIC, instituída pela Portaria GM/MS nº 971, de 3 de maio de 2006, visa estimular mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde.

Auto-hemoterapia

A auto-hemoterapia no Brasil vive um cenário de debate jurídico e ético. Embora não seja proibida por lei para o cidadão, existem pareceres de conselhos profissionais (como CFM e COFEN) que restringem sua prática sob a ótica da "medicina baseada em evidências".

No entanto, o Parecer Técnico nº 01/2007 da ANVISA e decisões judiciais fundamentadas no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana amparam o direito do indivíduo de buscar terapias que proporcionem melhora em sua qualidade de vida, desde que devidamente informado sobre os riscos e benefícios.

Direito à Saúde

A Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como um direito fundamental, reconhecendo-a não apenas como ausência de doença, mas como condição essencial para a dignidade humana e o bem-estar integral do indivíduo. Nesse sentido, o artigo 196 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A partir desse dispositivo constitucional, constrói-se o entendimento de que o cuidado em saúde deve ser integral, contínuo e centrado na pessoa, respeitando suas necessidades físicas, psíquicas e sociais. Essa concepção é aprofundada pelas Leis Orgânicas da Saúde, especialmente a Lei nº 8.080/1990, que, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece o princípio da integralidade da assistência, compreendendo o conjunto articulado de ações preventivas e curativas, individuais e coletivas, em todos os níveis de complexidade do sistema.

Dentro desse marco jurídico, emerge o direito à escolha terapêutica, entendido como a possibilidade de o indivíduo participar das decisões relacionadas ao seu tratamento, em consonância com os princípios da autonomia, da dignidade da pessoa humana e do consentimento informado. Embora esse direito não esteja expresso de forma literal na Constituição, ele decorre da interpretação sistemática dos princípios constitucionais e legais que orientam o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente aqueles voltados à humanização do cuidado e ao respeito às particularidades de cada sujeito.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que o acesso a tratamentos deve estar orientado para o bem-estar integral do indivíduo, considerando não apenas a eficácia clínica, mas também os valores, crenças e contexto de vida do paciente. Desse modo, a Constituição Federal e as Leis Orgânicas da Saúde fornecem o alicerce normativo para a construção de um modelo de atenção à saúde que seja democrático, humanizado e centrado na pessoa, reafirmando a saúde como um direito fundamental e um dever indeclinável do Estado.

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